SEJAM BEM VINDOS

" Ora, ao Rei dos séculos, imortal, invisível, ao único Deus, seja honra e glória para todo o sempre. Amém."

I Timóteo 1. 17


ESTA PÁGINA É FEITA POR TODOS QUE COMPÕEM E FAZEM PARTE DA OMEBE REGIÃO AGRESTE.



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DIRETORIA

Presidente:
 Pr. Marcos Barbosa do Nascimento - Igreja   Congregacional do Ligeiro - Queimadas - pb
Vice - Presidente
Pr. Jonas Freitas de Jesus - Igreja Assembleia de Deus do ligeiro - Queimadas - pb
Secretário
Pr. Ivan Soares dos Santos - Igreja Presbiteriana Bíblica - Queimadas - pb
Tesoureiro
Pr. Francisco Erivan Gomes - Igreja Presbiteriana Renascer - Queimadas - pb
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Rev. Izaias de Souza Maciel
Presidente Da OMEBE - Nacional
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Rev. Clério Cabral 
Presidente do Conselho Estadual - Campina Grande - Paraíba
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O QUE É A OMEBE?

       PORQUE FOI FUNDADA? QUAIS SÃO AS SUAS FINALIDADES?

     Art. 1º A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO BRASIL E DO EXTERIOR.

(OMEBE) FUNDADA NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 1972, É UMA ASSOCIAÇÃO DE FINS NÃO ECONÔMICOS, CONSTRUÍDA POR TEMPO INDETERMINADO, COMPOSTA DE NÚMERO ILIMITADO DE ASSOCIADOS, COM SEDE NA AVENIDA MARECHAL FLORIANO, 143 - 4º ANDAR - CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ,  TENDO COMO ÁREA DE ATIVIDADE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ONDE PODERÁ ORGANIZAR FILIAIS, DEPARTAMENTOS E ESCRITÓRIOS.

Art. 3º - A OMEBE TEM POR FINALIDADES:

A) CONGREGAR OS MINISTROS EVANGÉLICOS DE QUALQUER DENOMINAÇÃO RECONHECIDA PELA ORDEM.
 
B) REPRESENTAR OS MINISTROS EVANGÉLICOS A ELA FILIADOS, PERANTE AS AUTORIDADES E ONDE FOR NECESSÁRIO:
 
C) ZELAR PELA INTEGRIDADE DE SEUS MINISTROS, DEFENDENDO-OS EM TODOS OS SENTIDOS;

D) ESFORÇAR-SE PELA OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL QUE ASSEGURA
A LIBERDADE DE PENSAMENTO, DE REUNIÃO E DE CULTOS;

E) FAZER TUDO QUANTO ESTIVER AO SEU ALCANCE, EM PROL DOS INTERESSES DOS
MINISTROS, JUNTO A QUEM DE DIREITO, SEMPRE QUE LHE FOR SOLICITADO;

F) REALIZAR ENCONTROS, SEMINÁRIOS E CONGRESSOS PARA ESTUDOS DE INTERESSES DO MINISTÉRIO EVANGÉLICO;

G) PROMOVER REUNIÕES DE CONFRATERNIZAÇÃO ENTRE OS MINISTROS E FAMÍLIA;

H) PRESTAR SERVIÇOS DE INTERESSE DA COMUNIDADE, EDUCACIONAIS E CULTURAIS, NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, SOCIAL, DA CIDADANIA E DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA.

Como se vê, a OMEBE satisfaz, plenamente, a todas as necessidades e aspirações sociais dos seus membros.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS MINISTROS
EVANGÉLICOS NO BRASIL E NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Art. 1° -  A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS NO BRASIL E NO EXTERIOR, doravante, neste Estatuto, denominada – OMEBE – fundada no dia 18 de abril de 2007, é uma associação de fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado, composta de número ilimitado de associados, com sede na Avenida Marechal Floriano, 143 – 4º andar - Centro,  Rio de Janeiro, RJ – Cep.: 20.080-005, foro na Comarca do Rio de Janeiro - RJ, tendo como área de atividade todo o território nacional, onde poderá organizar filiais, departamentos e escritórios.
Art. 2º - Para realizar a sua missão, a OMEBE, a critério da sua diretoria, poderá firmar convênios de cooperação, intercâmbios, e promover iniciativas conjuntas, com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Da mesma forma poderá se filiar ou integrar quadro de participantes de organizações ou entidades afins, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único - A partir de sua criação, a OMEBE tem as finalidades e funções ligadas à educação religiosa e capelania nas Forças Armadas e Auxiliares, Escolas, Universidades, Hospitais e Instituições Prisionais.
Art. 3 ° - A OMEBE  tem por finalidade:
a) Congregar os Ministros Evangélicos, de ambos os sexos, de qualquer denominação reconhecida pela Ordem no Brasil e no Exterior.
b) Representar os Ministros Evangélicos a ela filiados, perante as autoridades e onde for necessário:
c) Zelar pela integridade dos seus Ministros, defendendo-os em todos os sentidos;
d) Esforçar-se pela observância dos dispositivos da Constituição do Brasil que asseguram a liberdade de pensamento, de reunião e de culto;
e) Fazer tudo quanto estiver ao seu alcance, em prol dos interesses dos Ministros, junto a quem de direito, sempre que lhe for solicitado;
f) Realizar encontros, seminários e congressos para estudos de interesses do ministério evangélico;
g) Promover reuniões de confraternização entre os Ministros e famílias;
h) Prestar serviços de interesse da comunidade, educacionais e culturais, na promoção do desenvolvimento social, da cidadania e de melhoria da qualidade de vida.
 CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4o – A OMEBE terá as seguintes categorias de associados:
 a)      Efetivos
b)      Auxiliares
c)      Benfeitores
d)      Beneméritos
Art. 5º - São Associados Efetivos aqueles que venham a ser admitidos como tal pelo Presidente Nacional.
Parágrafo 1º - Os Associados Efetivos são os Ministros Evangélicos, ordenados e reconhecidos como tal pelas suas denominações;
Parágrafo 2º - A Nominata Inicial reconhecida pela OMEBE no universo evangélico brasileiro e no exterior, e utilizada para a identificação do ministro  evangélico e a seguinte:  Apóstolo; Bispo; Pastor / Reverendo; Evangelista; Ministro de Administração; Ministro de Educação Religiosa; Ministro de Música; Missionário Eclesiástico; Professor de Ensino Teológico; Professor de Ensino Religioso I; Professor de Ensino Religioso II, Anciãos.
Parágrafo 3º - A Nominata de Membros constará do Regimento Interno da OMEBE e a ela poderão ser acrescentados outros Ministérios que se façam necessários às Igrejas Cristãs do Brasil e no exterior.
Art. 6º - São Associados Auxiliares aqueles que venham a ser admitidos como tal pelo Presidente Nacional.
Parágrafo 1º - A Nominata Inicial reconhecida pela OMEBE no universo evangélico brasileiro, e utilizada para a identificação dos auxiliares e a seguinte:  Presbítero, Diácono, Seminarista e Crente Leigo. 
Parágrafo 2º -  - Os associados auxiliares são aqueles que cooperam financeiramente, para a manutenção da Entidade, sem direito à participação administrativa, e, a proposta de admissão dos mesmos é abonada pelo Pastor da igreja da qual fazem parte.
Art. 7º  - São associados Benfeitores aqueles que fizeram contribuições expressivas para o patrimônio social da entidade, superiores a trinta salários mínimos, sendo admitidos pela Diretoria, por indicação do Presidente.
Art. 8º  - São associados Beneméritos aqueles que prestaram relevantes serviços ou realizaram procedimentos notáveis para as causas da Entidade, sendo admitidos pela   Diretoria, por indicação do Presidente.
Art. 9º - A qualidade e o direito de associado são personalíssimos, não podendo ser transmitidos, transferidos ou cedidos a que título for, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
Art. 10  -  A Admissão dos associados da OMEBE será feita da seguinte forma:
a)              Mediante preenchimento de formulário-proposta, acompanhado dos documentos exigidos;
b)      Aprovação da proposta de inscrição pelo Presidente Nacional.
Parágrafo 1º  -   No ato da inscrição o associado assume o compromisso de contribuir com uma mensalidade, cujo valor mínimo será de 3% do salário mínimo nacional.
Parágrafo 2.° - Cada associado da OMEBE receberá uma carteira de identificação correspondente ao quadro que pertence.
Parágrafo 3º -  A carteira de identificação de Ministro do Evangelho só é conferida ao membro regularmente qualificado para esse ofício pela Entidade denominacional na qual estiver integrado.
Parágrafo 4º - O associado da ORDEM que mudar de denominação estará sujeito a apresentação de documento comprobatório de sua função na nova entidade denominacional.
Art.  11 - A demissão de associados dar-se-á:
a)      Por falecimento;
b)     A pedido do associado;
c)      Inadimplência, sem motivo justificado, de seis mensalidades consecutivas;
Art. 12 - A exclusão se dará mediante falta grave, por julgamento da diretoria:
a)       por justa causa, no caso de descumprimento objetivo dos deveres de associado, conforme previsto neste Estatuto, no Código de Ética e no Regimento Interno;
b)       pela prática de atos ofensivos a moral ou a disciplina da entidade;
c)       pela prática de ato prejudicial à entidade.
Parágrafo Único - Da decisão de exclusão caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Art. 13 – São direitos do associado:
a)      Participar de todas as atividades sociais da OMEBE;
b)      Receber as publicações oficiais da OMEBE;
c)      Votar e ser votado, de acordo com a sua categoria de associado, de conformidade com este Estatuto.
Art. 14 - São deveres do associado:
a)      Zelar e cumprir este Estatuto Social, bem como as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
b)     Manter uma conduta pessoal ética e cristã;
c)      Desempenhar cargos, funções e comissionamentos atribuídos pela OMEBE;
d)     Zelar pelo bom nome e prestigio da OMEBE.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS  E  PATRIMÔNIO
 Art. 15 - O patrimônio da OMEBE é constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes devidamente inventariados, obtidos por compra, legado, doação ou permuta.
Art. 16 - A receita da OMEBE é constituída por contribuições dos associados, ofertas, doações e legados, pela prestação de serviços, cessão de direitos, contribuições de entidades co-irmãs, resultados financeiros de convênios e intercâmbios, auxílios e subvenções dos poderes públicos.
Parágrafo 1º - Anualmente a OMEBE  publica  uma síntese do seu balanço social e o demonstrativo de receitas e despesas correspondentes ao exercício social anterior, de conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
Parágrafo 2º - A movimentação de contas bancárias da OMEBE será feita sempre por pares de assinaturas, do Presidente com o 1º Tesoureiro da Diretoria Nacional.
Parágrafo 3º - O pagamento das despesas previstas no orçamento e autorizada pelo Presidente da Diretoria Nacional.
Art. 17 - Todos os resultados financeiros eventualmente obtidos serão aplicados integralmente no país, na manutenção dos objetivos institucionais.
Parágrafo Único -  Os recursos recebidos em decorrência de subvenções por parte de órgãos públicos ou de convênios celebrados são utilizados exclusivamente para os objetivos a que se destinam.
Art. 18 - A alienação de bens da OMEBE poderá ser feita quando se tratar de interesse absoluto da Entidade, ficando a Diretoria com poderes para autorizar o Presidente a fazer a alienação que for julgada de conveniência.
Art. 19 - A OMEBE não distribui a seus associados, diretores, conselheiros, mantenedores ou funcionários qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO  IV
DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS
Art. 20 -  A OMEBE, no Brasil e no Exterior, é constituída e administrada pelos seguintes órgãos:
a)      Assembléia Geral
b)      Diretoria Nacional
c)      Conselho Fiscal
d)      Conselho Consultivo
e)      Conselhos Estaduais, Regionais e, no Exterior, de cada país.
f)        Departamentos.
Parágrafo Único - Poderão ser criados pela Diretoria, quantos órgãos e departamentos se fizerem necessários ao melhor desempenho da OMEBE.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21 - A Assembléia Geral é a instância máxima da entidade, sendo composta exclusivamente pelos integrantes da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal, pelos Presidentes dos Conselhos Estaduais e Regionais  e pelos Associados  Efetivos em situação regular.
Parágrafo Único - Os Presidentes dos Conselhos Estaduais e Regionais poderão ser representados por procuradores credenciados, desde que associados efetivos da OMEBE.
Art. 22 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Art.  23   - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Nacional, ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Art. 24 - A convocação para as reuniões da Assembléia Geral dar-se-á  mediante publicação em periódico secular de circulação no Rio de Janeiro, com antecedência mínima de oito dias.
Art. 25 -  As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos membros, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, sendo os trabalhos dirigidos pelo Presidente da Diretoria Nacional.
Art. 26 - Compete privativamente, à Assembléia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
a)      Eleger os integrantes da Diretoria Nacional, para período qüinqüenal, dentre os associados efetivos;
b)      Eleger o Conselho Fiscal;
c)      Aprovar as contas da OMEBE de acordo com o relatório anual da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal;
d)      Alterar o estatuto;
e)      Deliberar sobre a dissolução, liquidação e extinção da associação;
f)        Destituir os administradores.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos  “d”, “e” e “f” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA NACIONAL
 Art. 27 - A Diretoria Nacional é o órgão máximo de administração da OMEBE, sendo composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros e Procurador, com mandato de cinco anos, podendo haver recondução.
Parágrafo 1º - Para integrar a Diretoria o associado efetivo deverá ter o mínimo de dois anos de admissão;
Parágrafo 2º - A eleição da Diretoria Nacional é realizada pelo voto dos associados  efetivos, reunidos em Assembléia Geral, mediante a apresentação de uma chapa, organizada por uma Comissão de Indicações nomeada pela Diretoria;
Parágrafo 3º - A Diretoria Nacional, reunir-se-á, quando necessário, e por convocação do Presidente.  O quorum para instalação e deliberação nas reuniões da Diretoria é de maioria simples de seus membros.
Parágrafo 4º - O membro da Diretoria ou do Conselho que faltar três vezes consecutivas às reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sem justificativa por escrito e aceita, perderá o mandato.
Parágrafo 5º - A Diretoria Nacional, no Brasil e no Exterior, terá sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ.
Art. 28 - Compete a Diretoria Nacional:
 a)      cumprir as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral;
b)      deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito e interesse aos fins para os quais a OMEBE foi criada;
c)      Apreciar os relatórios dos departamentos e dos conselhos estaduais, regionais no Brasil e os relatórios dos países no Exterior;
d)      Exercer a supervisão administrativa da OMEBE, respeitada a competência de cada órgão;
e)      Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
f)                 Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que o presidente submeter a sua apreciação;
g)      Aprovar o orçamento anual e as demonstrações financeiras e contábeis da OMEBE, com o parecer do Conselho Fiscal;
h)      Encaminhar para apreciação da Assembléia Geral as demonstrações financeiras e contábeis da OMEBE, com o parecer do Conselho Fiscal;
i)        Conceder títulos de associados Benfeitores e Beneméritos, mediante proposta do Presidente;
j)        Homologar os Regulamentos dos departamentos e os Regimentos Internos dos conselhos estaduais, regionais do Brasil e do Exterior.
k)      Intervir nos conselhos estaduais e regionais e do Exterior, quando se fizer necessário e emergencial, inclusive tomando as medidas cabíveis, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Art. 29 -  Compete ao Presidente:
a)      Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
b)     Aprovar as propostas de ingresso de novos  associados;
c)      Representar, a OMEBE em Juízo, e fora dele, ativa e passivamente;
d)     Exercer a administração da OMEBE e as atribuições conferidas no Estatuto e no Regimento Interno;
e)      Nomear, contratar e demitir, ad referendum da Diretoria, os diretores dos departamentos, assessorias e demais cargos de confiança;
f)       Admitir, nomear, promover, punir e demitir funcionários da OMEBE;
g)      Adquirir e alienar bens imóveis da OMEBE, obedecidos aos termos fixados pela Diretoria;
h)      Efetuar toda e qualquer negociação civil e comercial, bem como assinar contratos em nome da OMEBE;
i)        Representar a OMEBE junto aos órgãos governamentais e firmar convênios, acordos e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais no Brasil e no Exterior;
j)       Observar e fazer cumprir o presente Estatuto, Código de Ética e o Regimento Interno, observadas as legislações específicas de cada país onde a OMEBE estiver.
k)     Desempatar as votações;
Artigo 30  -   Compete ao  Vice-presidente:
a)      Substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
b)     Exercer as atribuições que lhe forem distribuídas pelo Presidente.
Art. 31 -   Compete ao  2º Secretário:
 a) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
b) Exercer as atribuições que lhe forem distribuídas pelo Presidente.

Art. 32 -   Compete ao  1º Tesoureiro:
 a)      Recolher as contribuições de associados e doações para a OMEBE;
b)     Assinar cheques em conjunto com o Presidente;
c)      Apresentar a Diretoria balancetes mensais referentes a todas as suas contas;
d)     Passar recibos das importâncias recebidas;
e)      Zelar pelos bens materiais da OMEBE.
Art. 33  -   Compete ao  2º Tesoureiro:
a) Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
b) Exercer as atribuições que lhe forem distribuídas pelo Presidente.
Art. 34 - Compete ao Procuradores no Brasil e no Exterior:
a)      Acompanhar, junto às autoridades, o trâmite dos documentos e assuntos de interesse da OMEBE;
b)      Representar a ORDEM, por delegação do Presidente, onde for necessário.
Art. 35 – No Brasil e no Exterior, os integrantes da diretoria, do conselho fiscal, associados, benfeitores e beneméritos, não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas pelo Estatuto.
CAPÍTULO  VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes,  apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as demonstrações financeiras.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral, dentre os associados efetivos, com mandato de cinco anos, podendo haver recondução.
Parágrafo 2º- O parecer do Conselho Fiscal poderá ser emitido levando em consideração relatório de auditoria externa, eventualmente contratada pela diretoria, podendo conter analises e recomendações decorrentes da auditagem feita.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 37 - No Brasil e no Exterior, o Conselho Consultivo será formado de ministros evangélicos das diversas denominações, preferencialmente dos lideres de expressão nacional e estadual, que exercerão, a convite da Diretoria Nacional, a função consultiva, sempre que for necessário, a critério do Presidente da Diretoria Nacional do respectivo país em que a OMEBE estiver.
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal são membros natos do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IX
DOS CONSELHOS ESTADUAL E REGIONAL

Art. 38 - Os Conselhos Estadual e Regional, são órgãos autônomos, sem personalidade jurídica, vinculados à Diretoria Nacional e por esta reconhecidos, constituídos de associados regularmente inscritos na OMEBE e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1. ° - Os Conselhos são responsáveis pela administração da OMEBE nos limites geográficos compreendidos pelos seus nomes.
Parágrafo 2. ° - Os Conselhos manterão freqüente correspondência com a sede nacional da OMEBE e prestarão relatórios trimestrais de suas atividades;
Parágrafo 3. ° - A Diretoria de cada Conselho é composta dos mesmos cargos da Diretoria Nacional e é eleita, juntamente com os respectivos Conselhos Fiscais, em Assembléia Geral constituída dos associados efetivos.
Parágrafo 4° - O mandato da Diretoria dos Conselhos é de 5 (cinco) anos podendo haver reeleição.
Parágrafo 5° - O funcionamento administrativo dos Conselhos é orientado por Regimentos Internos, previamente aprovados pela Diretoria Nacional.
Parágrafo  6.° - Os Conselhos poderão criar departamentos.
Parágrafo 7º - Na cidade do Rio de Janeiro não haverá Conselho, devido ser a sede da Diretoria Nacional.
Art. 39  - Os Conselhos são organizados por iniciativa da Diretoria Nacional da OMEBE de cada país.
Art. 40 - Compete aos Conselhos:
a) Colaborar com a diretoria Nacional no cumprimento das finalidades da OMEBE;
b) Promover a inscrição de associados efetivos e auxiliares da OMEBE e coordenar a regularidade associativas dos mesmos;
c) Comunicar à Direção Nacional os nomes dos associados passíveis de cancelamento da entidade, dando os motivos para esta medida;
d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos da OMEBE bem como pelo Código de Ética dos Ministros do Evangelho e outras normas Administrativas, adotadas pela direção nacional.
 Art. 41 - Os Conselhos Estaduais ou Regionais reúnem-se de modo regular, em sessão de Diretoria, em dia e hora e local, previamente estabelecido, para fins administrativos, e, em sessões plenárias, mensais, com a participação dos associados dos referidos conselhos, objetivando informar e orientar sobre assunto de interesse do Ministério Evangélico, bem como promover a confraternização entre componentes dos Conselhos.
 CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 42 - A fim de bem executar suas finalidades, a OMEBE manterá os seguintes departamentos e outros que se tornarem necessários:
a)      CAPELANIA - Para dar assistência espiritual nos quartéis, nas escolas, hospitais, sanatórios, presídios, penitenciárias e em qualquer lugar onde a mesma seja necessária;
b)  JURÍDICO - Que atenderá os aspectos jurídicos, legais e forenses da Ordem;
c) AÇÃO SOCIAL - Para cooperar com os governos federal, estadual e municipal, em projetos sociais, educacionais, de voluntariado, de mobilização nacional ou regional nas calamidades públicas e catástrofes;
d) BENEFICÊNCIA - Para beneficiar os associados e familiares quando estiverem passando por privações de qualquer natureza: esse benefício se estende aos Ministros jubilados, às viúvas de Ministros e órfãos;
e) RELAÇÕES PÚBLICAS - Que promoverá a instituição, externa e internamente, nos seus objetivos, possibilidades, visando o apoio de todos para seus nobres ideais;
g) RÁDIO, TELEVISÃO E JORNALÍSMO - Que divulgará as atividades da Ordem e promoverá as suas diversas publicações.
h) EDUCAÇÃO RELIGIOSA CRISTÃ -  Que atendera aos aspectos de formulação e divulgação de literatura, organização de cursos e seminários relacionados com a educação crista. 
i) EDUCAÇÃO RELIGIOSA NAS ESCOLAS (DERE) -  Que atendera a todos os aspectos técnicos e operacionais relacionados com os convênios com as secretarias estaduais e municipais de educação.  
j) RELAÇÕES EXTERIORES – Que atenderá a todos os aspectos dos relacionamentos  administrativos, técnicos e operacionais relacionados com o funcionamento da OMEBE no país em que estiver implantada,, levando em conta a legislação e a diplomacia brasileira e do respectivo país.
Parágrafo Único - O funcionamento dos Departamentos será orientado por regimento aprovado pela Diretoria Nacional.
 CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – Os associados, diretores e conselheiros não respondem individual ou subsidiariamente, com seus bens particulares, pelas obrigações contraídas pela OMEBE.
Art. 44 - Os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos neste Estatuto, são civilmente obrigatórios a OMEBE.
Art. 45 - As alterações no presente Estatuto serão propostas à Assembléia Geral da OMEBE pela Diretoria Nacional do Brasil.
Art. 46 - Caberá à Diretoria Nacional, quando julgar oportuno, dar pronunciamentos públicos, à luz da Bíblia Sagrada, sobre ocorrências que estejam comprometendo a integridade ética, social e constitucional do país.
Art. 47 - Todos os associados da OMEBE estarão sujeitos ao seu Código de Ética.
Parágrafo 1° - A inobservância dos postulados do código de ética implica em registro de ocorrência na ficha individual do Ministro faltoso.
Parágrafo 2° - Mediante processo regular, a infrigência do Código de Ética poderá ocasionar a disciplina de censura, afastamento temporário ou definitivo do faltoso, do quadro de membro da OMEBE.
Art. 48 - Os associados da ORDEM que não estiverem quites com a Tesouraria não fazem jus aos direitos e privilégios concedidos, por este Estatuto. 
Art. 49 - Em caso de dissolução da Entidade, liquidado o passivo existente, os bens remanescentes reverterão em benefício da Sociedade Bíblica do Brasil, do Serviço de Assistência Social Evangélico - SASE, ou de outra Instituição beneficente, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, escolhida pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução da Ordem dos Ministros Evangélicos no Brasil e no Exterior. No Exterior, caberá à Assembléia Geral e á Diretoria Nacional de cada país, destinar os bens remanescentes, observando o espírito deste Artigo 50 e a legislação do respectivo país.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a dissolução social, na hipótese de haver imóveis doados por Estados e Municípios, estes, uma vez identificados, revertem a uma instituição congênere do Município ou Estado doador, a critério da Assembléia Geral, devendo tal entidade beneficiária estar em funcionamento regular e devidamente registrada junto ao órgão estadual de Assistência Social, bem como no Conselho Nacional de Assistência Social. Não existindo instituição nestas condições, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, Distrito Federal ou da União de cada país.  No Exterior, a OMEBE – Brasil deverá ser consultada antes de ser tomada qualquer decisão final quando á dissolução social.
Parágrafo 2º - O remanescente referido neste artigo não será restituído, em nenhuma hipótese, aos associados que tiverem contribuído para o patrimônio da OMEBE;
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução da OMEBE deve ser especialmente convocada para esse fim, e a deliberação depende do voto de dois terços dos seus integrantes.
Art. 50 - Os casos omissos são resolvidos pela Diretoria respeitados os princípios estatutários.
Art. 51 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em,  DIA de MÊS de 2007, na sede da OMEBE, no Rio de Janeiro - RJ, Brasil.